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Bengala Legal.


Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

e

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(a ser adotado simultaneamente com a Convenção).


Obs.: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Proctocolo Facultativo foram ratificados pelo Congresso Nacional em 09/07/2008 pelo decreto legislativo nš 186/2008 e todos os seus artigos são de aplicação imediata.


Preâmbulo.

Os Estados Partes da presente Convenção,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1 - PROPÓSITO.

O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.


ARTIGO 2 - DEFINIÇÕES.

Para os propósitos da presente Convenção:

  1. "Comunicação" abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
  2. "Língua" abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
  3. "Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
  4. "Ajustamento razoável" significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
  5. "Desenho universal" significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O "desenho universal" não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

ARTIGO 3 - PRINCÍPIOS GERAIS.

A presente Convenção incorpora os seguintes princípios:


ARTIGO 4 - OBRIGAÇÕES GERAIS.


ARTIGO 5 - IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO.


ARTIGO 6 - MULHERES COM DEFICIÊNCIA.


ARTIGO 7 - CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA.


ARTIGO 8 - CONSCIENTIZAÇÃO.


ARTIGO 9 - ACESSIBILIDADE.


ARTIGO 10 - DIREITO À VIDA.

Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo desfrute desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


ARTIGO 11 - SITUAÇÕES DE RISCO E EMERGÊNCIAS HUMANITÁRIAS.

Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional relativo aos direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.


ARTIGO 12 - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI.


ARTIGO 13 - ACESSO À JUSTIÇA.


ARTIGO 14 - LIBERDADE E SEGURANÇA DA PESSOA.


ARTIGO 15 - PREVENÇÃO CONTRA A TORTURA OU OS TRATAMENTOS OU AS PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES.


ARTIGO 16 - PREVENÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA E ABUSO.


ARTIGO 17 - PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA PESSOA.

Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


ARTIGO 18 - LIBERDADE DE MOVIMENTAÇÃO E NACIONALIDADE.


ARTIGO 19 - VIDA INDEPENDENTE E INCLUSÃO NA COMUNIDADE.

Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade como as demais e deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:


ARTIGO 20 - MOBILIDADE PESSOAL.

Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima autonomia possível:


ARTIGO 21 - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO E ACESSO A INFORMAÇÃO.

Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e fornecer informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:


ARTIGO 22 - RESPEITO À PRIVACIDADE.


ARTIGO 23 - RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIA.


ARTIGO 24 - EDUCAÇÃO.


ARTIGO 25 - SAÚDE.

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a serviços de saúde sensíveis às questões de gênero, incluindo a reabilitação relacionada à saúde. Em especial, os Estados Partes deverão:


ARTIGO 26 - HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO.


ARTIGO 27 - TRABALHO E EMPREGO.


ARTIGO 28 - PADRÃO DE VIDA E PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADOS.


ARTIGO 29 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLÍTICA E PÚBLICA.

Os Estados Partes deverão garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:


ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL E EM RECREAÇÃO, LAZER E ESPORTE.


ARTIGO 31 - ESTATÍSTICAS E COLETA DE DADOS.


ARTIGO 32 - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.


ARTIGO 33 - IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO NACIONAL.


ARTIGO 34 - COMITÊ DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.


ARTIGO 35 - RELATÓRIOS DOS ESTADOS PARTES.


ARTIGO 36 - CONSIDERAÇÃO DOS RELATÓRIOS.


ARTIGO 37 - COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES E O COMITÊ.


ARTIGO 38 - RELAÇÕES DO COMITÊ COM OUTROS ÓRGÃOS.

A fim de fomentar a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:


ARTIGO 39 - RELATÓRIO DO COMITÊ.

A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.


ARTIGO 40 - CONFERÊNCIA DOS ESTADOS PARTES.


ARTIGO 41 - DEPOSITÁRIO.

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o depositário da presente Convenção.


ARTIGO 42 - ASSINATURA.

A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura por todos os Estados e por organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York a partir de 30 de março de 2007.


ARTIGO 43 - CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE.

A presente Convenção deverá ser submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela deverá ser aberta à adesão por qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.


ARTIGO 44 - ORGANIZAÇÕES DE INTEGRAÇÃO REGIONAL.


ARTIGO 45 - ENTRADA EM VIGOR.


ARTIGO 46 - RESTRIÇÕES.


ARTIGO 47 - EMENDAS.


ARTIGO 48 - DENÚNCIA.

Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.


ARTIGO 49 - FORMATO ACESSÍVEL.

O texto da presente Convenção deverá ser disponibilizado em formatos acessíveis.


ARTIGO 50 - TEXTOS AUTÊNTICOS.

Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.



Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(a ser adotado simultaneamente com a Convenção).

Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.

ARTIGO 2.

O Comitê deverá considerar inadmissível a comunicação quando:

ARTIGO 3.

Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê deverá levar ao conhecimento do Estado Parte pertinente toda comunicação confidencialmente submetida a ele. Dentro de seis meses, o Estado pertinente deverá submeter ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.

ARTIGO 4.

ARTIGO 5.

O Comitê deverá realizar sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê deverá enviar suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte pertinente e ao requerente.

ARTIGO 6.

ARTIGO 7.

ARTIGO 8.

Todo Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.

ARTIGO 9.

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o depositário do presente Protocolo.

ARTIGO 10.

O presente Protocolo deverá ser aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.

ARTIGO 11.

O presente Protocolo deverá estar sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele deverá estar sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. Deverá ficar aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo.

ARTIGO 12.

ARTIGO 13.

ARTIGO 14.

ARTIGO 15.

ARTIGO 16.

Um Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 17.

O texto do presente Protocolo deverá ser disponibilizado em formatos acessíveis.

ARTIGO 18.

Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Protocolo deverão ser igualmente autênticos.

E por estarem assim acordados, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.

Protocolo aprovado juntamente com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611.

Disponibilizado em: 14/12/2006.



[ Livro: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. ]

[ ONU - Países aprovam Convenção para proteção dos direitos das pessoas com deficiência. ]

[ Os Três Poderes Festejam Novo Tratado de Direitos Humanos. ]

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