Obs.: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu respectivo Proctocolo Facultativo
foram ratificados pelo Congresso Nacional em 09/07/2008
pelo decreto legislativo nš 186/2008 e
todos os seus artigos são de aplicação imediata.
Preâmbulo.
Os Estados Partes da presente Convenção,
- Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os
direitos iguais e inalienáveis de todos
os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo;
- Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, proclamou e concordou que
toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer
espécie;
- Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais, bem como a necessidade
de que todas as pessoas com deficiência tenham a garantia de poder desfrutá-los plenamente, sem
discriminação;
- Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação
contra a Mulher, a Convenção contra
a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção
Internacional sobre a Proteção dos
Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas
Famílias;
- Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas
com
deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais
que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas;
- Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as
Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a
Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação
de políticas,
planos, programas e ações em níveis
nacional, regional e internacional para equiparar mais as oportunidades para pessoas com
deficiência;
- Ressaltando a importância de dar principalidade às questões relativas à deficiência como parte integrante das relevantes
estratégias de desenvolvimento
sustentável;
- Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura uma violação da
dignidade e do valor inerentes ao ser
humano;
- Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência;
- Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem apoio mais
intensivo;
- Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam
a enfrentar as barreiras contra sua
participação como membros iguais da sociedade e as violações de seus direitos humanos em todas as partes do
mundo;
- Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida de pessoas com deficiência
em todos os países, particularmente naqueles
em desenvolvimento;
- Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade
de suas comunidades, e que a promoção
do pleno desfrute, por pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e sua plena participação
na sociedade resultará na elevação do
seu senso de fazerem parte da sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade,
bem como na erradicação da
pobreza;
- Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive
da liberdade para fazer as próprias
escolhas;
- Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas
a programas e políticas, inclusive aos que
lhes dizem respeito diretamente;
- Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas
ou agravadas de discriminação por causa de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade,
nascimento, idade ou outra
condição;
- Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como
fora dele, de sofrer violência, lesões ou
abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração;
- Reconhecendo que as crianças com deficiência devem desfrutar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
em igualdade de oportunidades com
as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos
da
Criança;
- Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno desfrute dos direitos
humanos e liberdades fundamentais por
parte das pessoas com deficiência;
- Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, neste sentido, reconhecendo
a necessidade crítica de lidar com
o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência;
- Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados
na Carta das Nações Unidas e a observância
dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente
durante conflitos armados e ocupação
estrangeira;
- Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação
e à
informação e comunicação, para possibilitar
às pessoas com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
- Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto,
tem a responsabilidade de esforçar-se
para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos
Humanos;
- Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da
sociedade e do Estado e de que as pessoas
com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para que as famílias possam contribuir
para o pleno e igual desfrute dos direitos
das pessoas com deficiência;
- Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das
pessoas com deficiência prestará uma significativa
contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação
na vida econômica, social e cultural, em
igualdade de oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como naqueles em
desenvolvimento.
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1 - PROPÓSITO.
O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por
parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente
dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
ARTIGO 2 - DEFINIÇÕES.
Para os propósitos da presente Convenção:
- "Comunicação" abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres
ampliados,
os dispositivos de multimídia acessível, assim
como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação,
inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
- "Língua" abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação
não-falada;
- "Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada
em deficiência,
com o propósito ou efeito de impedir
ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais
nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive
a recusa de adaptação
razoável;
- "Ajustamento razoável" significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional
ou indevido, quando necessários em
cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais;
- "Desenho universal" significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida
possível, por todas as pessoas, sem que seja
necessário um projeto especializado ou ajustamento. O "desenho
universal" não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos
específicos de pessoas com deficiência,
quando necessárias.
ARTIGO 3 - PRINCÍPIOS GERAIS.
A presente Convenção incorpora os seguintes princípios:
- O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e
autonomia
individual;
- A não-discriminação;
- A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
- O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da
humanidade;
- A igualdade de oportunidades;
- A acessibilidade;
- A igualdade entre o homem e a mulher; e
- O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar
sua
identidade.
ARTIGO 4 - OBRIGAÇÕES GERAIS.
- Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover a plena realização de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência,
sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
- Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos
direitos reconhecidos na presente
Convenção;
- Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes
e práticas vigentes, que constituírem discriminação
contra pessoas com deficiência;
- Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com
deficiência;
- Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades
públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
- Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa,
organização ou empresa
privada;
- Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal,
conforme definidos no Artigo 2 da
presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados
a atender
às necessidades específicas de pessoas com
deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e
diretrizes;
- Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive
as tecnologias da informação e comunicação,
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade
a tecnologias de preço
acessível;
- Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção,
dispositivos
e tecnologias assistivas, incluindo
novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de suporte e
instalações;
- Promover a capacitação de profissionais e de equipes que trabalham com pessoas com deficiência, em relação aos direitos
reconhecidos na presente Convenção, para
que possam prestar melhor assistência e serviços assegurados por tais
direitos.
- Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, todo Estado Parte se obriga a tomar medidas,
tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e onde forem necessárias, no contexto da cooperação
internacional, a fim de lograr progressivamente a plena realização desses direitos, sem prejuízo das
obrigações decorrentes da presente Convenção que forem imediatamente
aplicáveis.
- Para a concepção e aplicação de legislação e políticas destinadas a dar cumprimento à presente
Convenção e ao tomar decisões sobre questões atinentes às pessoas com deficiência, os Estados Partes
consultarão e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças, por intermédio das
organizações que as representam.
- Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à
realização dos direitos das pessoas com deficiência, constantes na legislação do Estado Parte ou no direito
internacional em vigor para esse Estado. Não poderá haver qualquer restrição ou derrogação de qualquer dos
direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente
Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que
presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor
grau.
- As disposições da presente Convenção se aplicarão a todas as unidades de Estados federativos, sem
- Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, todo Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto
permitirem os recursos disponíveis e, quando
for necessário, no contexto da cooperação internacional, a fim de lograr progressivamente a plena realização destes direitos,
sem prejuízo das obrigações contidas
na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis em virtude do direito
internacional;
- Na elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente Convenção e em
outros processos de
tomada de decisão relativos às pessoas com
deficiência, os Estados Partes deverão estreitamente consultar e ativamente envolver pessoas com deficiência, inclusive
crianças com deficiência, por intermédio
de suas organizações representativas;
- Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá afetar quaisquer disposições mais propícias à realização
dos direitos
das pessoas com deficiência, os quais possam
estar contidos na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não deverá haver nenhuma
restrição ou derrogação de qualquer
dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção,
em conformidade com leis, convenções, regulamentos
ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em
menor
grau;
- As disposições da presente Convenção deverão estender-se a todas as unidades dos Estados federais, sem limitações
ou
exceções.
ARTIGO 5 - IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO.
- Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação,
a igual proteção e igual benefício
da lei;
- Os Estados Partes deverão proibir qualquer discriminação por motivo de deficiência e garantir às pessoas com deficiência
igual e efetiva proteção legal contra
a discriminação por qualquer motivo;
- A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes deverão adotar todos os passos necessários
para assegurar que a adaptação razoável
seja provida;
- Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou
alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não deverão
ser consideradas discriminatórias.
ARTIGO 6 - MULHERES COM DEFICIÊNCIA.
- Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e, portanto,
deverão tomar medidas para assegurar
a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a fim de garantir-lhes
o exercício e o desfrute dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente
Convenção.
ARTIGO 7 - CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute
de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
- Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o que for melhor para elas deverá receber consideração
primordial.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião
sobre todos os assuntos que lhes disserem
respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades
com as demais crianças, e recebam atendimento
adequado à sua deficiência e idade, para que possam realizar tal
direito.
ARTIGO 8 - CONSCIENTIZAÇÃO.
- Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
- Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito
pelos direitos e pela dignidade das
pessoas com deficiência;
- Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive os baseados em
sexo e idade, em todas as áreas da
vida;
e
- Promover a consciência sobre as capacidades e contribuições das pessoas com
deficiência.
- As medidas para esse fim incluem:
- Dar início e continuação a efetivas campanhas públicas de conscientização, destinadas a:
- Cultivar a receptividade em relação aos direitos das pessoas com
deficiência;
- Fomentar uma percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;
e
- Promover o reconhecimento dos méritos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao
local de trabalho e ao mercado
laboral;
- Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude
de respeito para com os direitos das pessoas
com deficiência;
- Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente
Convenção;
e
- Promover programas de conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de seus
direitos.
ARTIGO 9 - ACESSIBILIDADE.
- A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da
vida, os Estados Partes deverão tomar as
medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao
transporte, à informação e comunicação,
inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos
ou propiciados
ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão
incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade,
deverão ser aplicadas, entre outras, a:
- Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações
médicas e local de trabalho;
e
- Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência;
- Os Estados Partes deverão também tomar medidas apropriadas para:
- Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de padrões e diretrizes mínimos para a acessibilidade dos serviços
e instalações abertos ou propiciados ao
público;
- Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ou propiciados ao público levem em consideração
todos os aspectos relativos à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação sobre as questões de acessibilidade enfrentadas por pessoas
com deficiência;
- Dotar, os edifícios e outras instalações abertas ao público, de sinalização em braile e em formatos de fácil
leitura e compreensão;
- Oferecer formas de atendimento pessoal ou assistido por animal e formas intermediárias, incluindo guias, leitores e
intérpretes profissionais da língua de sinais,
para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público;
- Promover outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes seu acesso
a informações;
- Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à
internet; e
- Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção e
a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação
em fase inicial, a fim de que estes sistemas
e tecnologias se tornem acessíveis a um custo mínimo.
ARTIGO 10 - DIREITO À VIDA.
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias
para assegurar o efetivo desfrute desse
direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
ARTIGO 11 - SITUAÇÕES DE RISCO E EMERGÊNCIAS HUMANITÁRIAS.
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional
e do direito internacional relativo aos
direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das
pessoas com deficiência que se encontrarem
em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres
naturais.
ARTIGO 12 - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI.
- Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como
pessoas perante a
lei.
- Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com
as demais pessoas em todos os aspectos
da vida.
- Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem
no exercício de sua capacidade
legal.
- Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas
apropriadas e efetivas para prevenir
abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar
que as medidas relativas ao exercício da
capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais
e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular
por uma autoridade ou órgão judiciário
competente, independente e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os
direitos e interesses da
pessoa.
- Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar
às pessoas com deficiência o igual
direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas
e outras formas de crédito financeiro,
e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus
bens.
ARTIGO 13 - ACESSO À JUSTIÇA.
- Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições
com as demais pessoas, inclusive mediante
a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar seu efetivo papel como participantes diretos
ou indiretos, inclusive como testemunhas,
em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas
preliminares.
- A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes deverão promover a capacitação
apropriada daqueles que trabalham na
área de administração da justiça, inclusive a polícia e o pessoal
prisional.
ARTIGO 14 - LIBERDADE E SEGURANÇA DA PESSOA.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
- Desfrutem o direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
- Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade
com a lei, e que a existência de uma deficiência
não justifique a privação de liberdade;
- Os Estados Partes deverão assegurar que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo,
elas, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos e sejam tratadas
em conformidade com os objetivos e
princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação
razoável.
ARTIGO 15 - PREVENÇÃO CONTRA A TORTURA OU OS TRATAMENTOS OU AS PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU
DEGRADANTES.
- Nenhuma pessoa deverá ser submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial,
nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos
médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra
para evitar que pessoas com deficiência,
do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
ARTIGO 16 - PREVENÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA E ABUSO.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional
e outras para proteger as pessoas com
deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos
de gênero.
- Os Estados Partes deverão também tomar todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência
e abuso, assegurando, entre outras
coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de
seus familiares e atendentes, inclusive
mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração,
violência
e abuso. Os Estados Partes deverão
assegurar que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das
pessoas.
- A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes deverão assegurar
que todos os programas e instalações
destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades
independentes.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica,
inclusive mediante a provisão de serviços
de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer
forma de exploração,
violência ou abuso. Tal recuperação
e reinserção deverão ocorrer em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia
da pessoa e levem em consideração as necessidades
de gênero e idade.
- Os Estados Partes deverão adotar efetivas leis e políticas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres
e crianças, a fim de assegurar que os casos
de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, se couber,
processados.
ARTIGO 17 - PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA PESSOA.
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.
ARTIGO 18 - LIBERDADE DE MOVIMENTAÇÃO E NACIONALIDADE.
- Os Estados Partes deverão reconhecer os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade
de escolher sua residência e à nacionalidade,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
- Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade por causa
de sua
deficiência;
- Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante
de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários
para facilitar o exercício de seu direito
de movimentação.
- Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
- Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio
país.
- As crianças com deficiência deverão ser registradas imediatamente após o nascimento e deverão ter, desde o nascimento,
o direito a um nome, o direito de adquirir
nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecerem seus pais e de serem cuidadas por
eles.
ARTIGO 19 - VIDA INDEPENDENTE E INCLUSÃO NA COMUNIDADE.
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade
como as demais e deverão tomar medidas efetivas
e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação
na comunidade, inclusive assegurando que:
- As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e que não sejam
obrigadas a morar em determinada habitação;
- As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais
ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para viverem e serem incluídas na comunidade
e para evitarem ficar isoladas
ou segregadas da comunidade; e
- Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência,
em
igualdade de oportunidades, e atendam às
suas necessidades.
ARTIGO 20 - MOBILIDADE PESSOAL.
Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a
máxima autonomia possível:
- Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, a um custo
acessível;
- Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade,
e formas de assistência direta e intermediária,
tornando-os disponíveis a um custo acessível;
- Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação sobre habilidades de mobilidade;
e
- Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em
conta todos os aspectos relativos à mobilidade
de pessoas com deficiência.
ARTIGO 21 - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO E ACESSO A
INFORMAÇÃO.
Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer
seu direito à liberdade de expressão e
opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e fornecer informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e por intermédio de todas
as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
- Provisão, para pessoas com deficiência, de informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias
apropriadas a diferentes tipos de
deficiência, em tempo oportuno e sem custo adicional;
- Aceitação e facilitação, em trâmites oficiais, do uso de línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa
e alternativa,
e de todos os demais meios, modos e
formatos acessíveis de comunicação, escolhidos pelas pessoas com
deficiência;
- Instância junto a entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da internet, para
que forneçam informações e serviços em formatos
acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;
- Incentivo à mídia, inclusive aos provedores de informação pela internet, para tornarem seus serviços acessíveis a pessoas
com deficiência;
e
- Reconhecimento e promoção do uso de línguas de sinais.
ARTIGO 22 - RESPEITO À PRIVACIDADE.
- Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, deverá ser sujeita a interferência
arbitrária ou ilegal em sua privacidade,
família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação.
As
pessoas com deficiência têm o direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
- Os Estados Partes deverão proteger a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas
com deficiência, em bases iguais com
as demais pessoas.
ARTIGO 23 - RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIA.
- Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência,
em todos os aspectos relativos a
casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar
que:
- Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família,
com base no livre e pleno consentimento
dos pretendentes;
- Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos
e o espaçamento entre eles e de ter acesso
a informações adequadas à idade e a orientações sobre planejamento reprodutivo e familiar, bem como os meios necessários
para exercer estes direitos;
e
- As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
- Os Estados Partes deverão assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos a guarda,
custódia, curatela e adoção de crianças ou
instituições semelhantes, caso estes conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, será primordial o que
for melhor para a criança. Os Estados Partes
deverão prestar a devida assistência às pessoas com deficiência no exercício de suas responsabilidades na criação
dos
filhos.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar.
Para a realização destes direitos e para
evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes deverão
fornecer informações
rápidas e abrangentes sobre serviços
e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
- Os Estados Partes deverão assegurar que uma criança não poderá ser separada de seus pais contra a vontade deles, exceto
quando autoridades competentes, sujeitas
à revisão judicial, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária,
por ser melhor para a criança. Em nenhum
caso, uma criança deverá ser separada dos pais sob alegação de deficiência dela ou de um ou ambos os
pais.
- Os Estados Partes deverão, caso a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar
dela,
fazer todo esforço para que cuidados alternativos
sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, por uma família da
comunidade.
ARTIGO 24 - EDUCAÇÃO.
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação
e com base na igualdade de oportunidades,
os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo
de toda a vida, com os seguintes objetivos:
- O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
- O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim de
suas habilidades físicas e
intelectuais;
- A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade
livre.
- Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
- As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças
com deficiência não sejam excluídas
do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de
deficiência;
- As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade
de condições com as demais pessoas na comunidade
em que vivem;
- Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
- As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar
sua efetiva educação;
e
- Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social,
compatível com a meta de inclusão plena.
- Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias
à vida e ao desenvolvimento social, a fim
de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão
tomar medidas apropriadas, incluindo:
- Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa,
e habilidades de orientação e mobilidade,
além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
- Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
e
- Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e
nos modos e meios de comunicação mais adequados
às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e
social.
- A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para empregar
professores, inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes
em todos os níveis de ensino. Esta capacitação
deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação
aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais
pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação comum nas modalidades
de: ensino superior, treinamento profissional,
educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para tanto, os Estados Partes deverão
assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com
deficiência.
ARTIGO 25 - SAÚDE.
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de
saúde, sem discriminação baseada na deficiência.
Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a serviços
de saúde sensíveis às questões de gênero,
incluindo a reabilitação relacionada à saúde. Em especial, os Estados Partes deverão:
- Estender a pessoas com deficiência a mesma amplitude, qualidade e padrão de programas e cuidados de saúde gratuitos
ou acessíveis a que as demais pessoas têm
acesso, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em
geral;
- Propiciar aqueles serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência,
inclusive identificação e intervenção
precoces, bem como serviços projetados para minimizar e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e
idosos;
- Propiciar estes serviços de saúde em locais o mais próximo possível de onde vivem tais pessoas, inclusive na zona
rural;
- Exigir dos profissionais de saúde o atendimento com a mesma qualidade para pessoas com deficiência que para outras pessoas,
incluindo, com base no livre e informado
consentimento, entre outros, a conscientização sobre direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com
deficiência, através de capacitação e
promulgação de padrões éticos para serviços de saúde públicos e
privados;
- Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros
sejam permitidos pela legislação nacional,
os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa; e
- Prevenir a recusa discriminatória de serviços de saúde, de atenção à saúde ou de alimentos sólidos e
líquidos
por motivo de deficiência.
ARTIGO 26 - HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO.
- Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar
que as pessoas com deficiência conquistem
e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, intelectual, social e profissional, bem como plena inclusão
e participação em todos os aspectos da vida.
Para tanto, os Estados Partes deverão organizar, fortalecer e estender serviços e programas completos de habilitação e reabilitação,
particularmente nas áreas de
saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que estes serviços e programas:
- Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada
pessoa; e
- Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos voluntariamente
e estejam disponíveis às pessoas com deficiência
o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona
rural.
- Os Estados Partes deverão promover o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes
que atuam nos serviços de habilitação e
reabilitação.
- Os Estados Partes deverão promover a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas,
projetados para pessoas com deficiência
e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
ARTIGO 27 - TRABALHO E EMPREGO.
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas. Este direito abrange o direito
à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que
seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas
com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles
que tiverem adquirido uma deficiência
no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
- Proibir a discriminação, baseada na deficiência, com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego,
inclusive condições de recrutamento,
contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de
trabalho;
- Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas
e favoráveis de trabalho, incluindo iguais
oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação
de injustiças e proteção contra o assédio
no trabalho;
- Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade
com as demais
pessoas;
- Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas técnicos gerais e de orientação profissional e
a serviços de colocação no trabalho e de treinamento
profissional e continuado;
- Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como
atendimento na procura, obtenção e manutenção
do emprego e no retorno a ele;
- Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de
negócio
próprio;
- Empregar pessoas com deficiência no setor público;
- Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão
incluir programas de ação afirmativa, incentivos
e outras medidas;
- Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de
trabalho;
- Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
e
- Promover reabilitação profissional, retenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com
deficiência.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que
serão protegidas, em igualdade de condições
com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
ARTIGO 28 - PADRÃO DE VIDA E PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADOS.
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas
famílias, inclusive alimentação, vestuário
e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias
para salvaguardar e promover a realização
deste direito sem discriminação baseada na deficiência.
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao desfrute deste direito sem
discriminação baseada na deficiência, e deverão
tomar as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização deste direito, tais como:
- Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de água limpa e assegurar o acesso aos apropriados serviços,
dispositivos e outros atendimentos para
as necessidades relacionadas com a deficiência;
- Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas
de proteção social e de redução da
pobreza;
- Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação
a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de
repouso;
- Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e
- Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de
aposentadoria.
ARTIGO 29 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLÍTICA E PÚBLICA.
Os Estados Partes deverão garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições
de igualdade com as demais pessoas,
e deverão comprometer-se a:
- Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem
votadas, mediante, entre outros:
- Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil
compreensão
e
uso;
- Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e
a candidatarem-se
às eleições, efetivamente ocuparem
cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas,
se couber; e
- Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário
e a seu pedido, permissão para que elas
sejam atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;
- Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução
das questões públicas, sem discriminação
e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
- Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem
como nas atividades
e na administração de partidos políticos;
e
- Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local,
e sua afiliação a tais organizações.
ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL E EM RECREAÇÃO, LAZER E
ESPORTE.
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a participar na vida cultural, em
base de igualdade com as demais pessoas, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para que as pessoas com
deficiência possam:
- Usufruir o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
- Usufruir o acesso a programas de televisão, filmes, teatros e outras atividades culturais, em formatos
acessíveis; e
- Usufruir o acesso a locais de eventos ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas,
bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância
cultural nacional.
- Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para permitir que as pessoas com deficiência
tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente
em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da
sociedade.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para
assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira
injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a materiais
culturais.
- As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em base de igualdade com as demais pessoas, a terem
reconhecida e apoiada sua identidade cultural e lingüística específica, inclusive as linguagens de sinais e a
cultura dos deficientes auditivos.
- A fim de permitir que as pessoas com deficiência participem, em base de igualdade com as demais
pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes
deverão tomar medidas apropriadas para:
- Incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência na prática usual
de atividades esportivas em todos os níveis;
- Assegurar que as pessoas com deficiência possam organizar, desenvolver e participar em atividades
esportivas e recreativas específicas para pessoas com deficiência e, para tanto, incentivarão a provisão de
instrução, treinamento e recursos adequados, em base de igualdade com as demais
pessoas;
- Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e
turísticos;
- Assegurar que as crianças com deficiência possam, em base de igualdade com as demais crianças,
participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e
- Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas
envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de
lazer.
ARTIGO 31 - ESTATÍSTICAS E COLETA DE DADOS.
- Os Estados Partes se obrigam a coletar dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para
que possam formular e implementar políticas destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de
coleta e manutenção de tais dados deverá:
- Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a
fim de assegurar a confidencialidade, bem como o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
e
- Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos e liberdades
fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de
estatísticas.
- Os dados coletados de acordo com o disposto neste artigo deverão
ser desagregados, caso apropriado, e
utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações decorrentes da
presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência ao
exercício de seus direitos.
- Os Estados Partes deverão ser responsáveis pela divulgação das referidas estatísticas e assegurarão sua
acessibilidade às pessoas com deficiência.
ARTIGO 32 - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
- Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em
apoio aos esforços para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, para tanto,
deverão adotar medidas apropriadas e eficazes entre Estados e, caso seja apropriado, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil, e, em particular, com organizações de pessoas
com deficiência. Essas medidas deverão poder incluir as seguintes, entre outras:
- Assegurar que a cooperação internacional, inclusive os programas internacionais de
desenvolvimento, seja inclusiva e acessível a pessoas com
deficiência;
- Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento e melhores
práticas;
- Facilitar a cooperação em pesquisa e acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
e
- Propiciar, segundo for apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do
acesso, para compartilhamento, a tecnologias acessíveis e de apoio, bem como por meio de transferência de
tecnologias.
- O disposto neste artigo não prejudica as obrigações de cada Estado Parte de cumprir com suas
obrigações decorrentes da presente Convenção.
ARTIGO 33 - IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO NACIONAL.
- Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, deverão
designar um ou mais de um ponto
focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e
deverão dar a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito
do Governo, a fim de facilitar atividades correlatas nos diferentes setores e
níveis.
- Todo Estado Parte, em conformidade com seus sistemas jurídico e
administrativo, deverão manter,
reforçar, designar ou estabelecer uma estrutura, inclusive um ou mais de um mecanismo independente,
segundo couber, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar
ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Parte deverão levar em conta os princípios relativos ao status e
funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos.
- A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência
e suas organizações representativas
deverão ser envolvidas e participar plenamente no processo de
monitoramento.
ARTIGO 34 - COMITÊ DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado
simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido,
para desempenhar as funções aqui
estabelecidas.
- O Comitê deverá ser composto, quando da entrada
em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Quando a presente Convenção
alcançar 60 ratificações ou adesões,
o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo
um total de 18 membros.
- Os membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão apresentar elevada postura moral e competência e experiência
reconhecidas no campo abrangido pela
presente Convenção. Ao designar seus candidatos,
os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto
no Artigo 4.3 da presente
Convenção.
- Os membros do Comitê deverão ser eleitos
pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica
eqüitativa,
representação de diferentes formas de civilização
e dos principais sistemas jurídicos, representação
equilibrada de gênero e participação de peritos com
deficiência.
- Os membros do Comitê deverão ser eleitos por
votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir
de uma lista de pessoas designadas pelos Estados
Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum deverá ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos
para o Comitê deverão ser aqueles que
obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
- A primeira eleição deverá ser realizada,
o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Pelo menos quatro meses antes de cada eleição,
o Secretário-Geral das Nações Unidas
deverá dirigir uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter
os nomes de seus candidatos dentro de dois
meses. O Secretário-Geral deverá, subseqüentemente,
preparar uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados,
indicando que foram designados pelos
Estados Partes, e deverá submeter essa lista aos Estados Partes da presente
Convenção.
- Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um
mandato de quatro anos. Eles deverão ser elegíveis para a reeleição
uma única vez. Contudo, o mandato de seis
dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar
ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes
desses seis membros serão selecionados
por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste
Artigo.
- A eleição dos seis membros adicionais do Comitê
deverá ser realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo
com as disposições pertinentes deste
Artigo.
- Em caso de morte, demissão ou declaração
de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas
funções, o Estado Parte que o tiver indicado
deverá designar um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes
deste Artigo, para concluir o
mandato em questão.
- O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de procedimento.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas
deverá prover o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho
das funções do Comitê ao amparo da presente
Convenção e deverá convocar sua primeira reunião.
- Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber
emolumentos
dos recursos das Nações Unidas sob
termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do
Comitê.
- Os membros do Comitê deverão ter direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações
Unidas, em conformidade com as disposições
pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas.
ARTIGO 35 - RELATÓRIOS DOS ESTADOS PARTES.
- Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre
as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações ao
amparo da presente Convenção e sobre o progresso
alcançado neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada em
vigor da presente Convenção para o Estado Parte pertinente.
- Depois disso, os Estados Partes deverão submeter relatórios
subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o
Comitê o solicitar.
- O Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis
ao teor dos relatórios.
- Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório
inicial abrangente, não precisará, em relatórios
subseqüentes, repetir informações já
apresentadas.
Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes
são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente
e a levar em devida conta o disposto no Artigo 4.3 da presente
Convenção.
- Os relatórios poderão apontar os fatores e as
dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações
decorrentes da presente Convenção.
ARTIGO 36 - CONSIDERAÇÃO DOS RELATÓRIOS.
- Os relatórios deverão ser considerados pelo
Comitê, que deverá fazer as sugestões
e recomendações gerais que julgar pertinentes e deverá
transmiti-las aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá
responder, fornecendo ao Comitê as informações
desejadas. O Comitê poderá pedir informações
adicionais aos Estados Partes, concernentes à
implementação da presente Convenção.
- Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente em submeter um
relatório, o Comitê poderá notificá-lo
sobre a necessidade de verificar a implementação da
presente Convenção pelo Estado Parte, com base em
informações disponíveis ao Comitê, se
o relatório em questão não for submetido dentro
de três meses após a notificação.
O Comitê deverá convidar o Estado Parte a
participar desta verificação. Se o Estado Parte responder,
apresentando o relatório em questão, aplicar-se-á
o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
disponibilizar os relatórios a todos os Estados Partes.
- Os Estados Partes deverão tornar seus relatórios
amplamente disponíveis ao público em seus
países e facilitar o acesso às sugestões
e recomendações gerais a respeito de tais
relatórios.
- O Comitê deverá transmitir os relatórios dos
Estados Partes, caso julgue apropriado, às agências
e aos fundos e programas especializados das Nações
Unidas e a outros organismos competentes, para que possam considerar
pedidos ou indicações da necessidade de consultoria ou
assistência técnica, constantes nos relatórios,
acompanhados de eventuais observações
e recomendações do Comitê
a respeito de tais pedidos ou indicações.
ARTIGO 37 - COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES E O COMITÊ.
- Cada Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e auxiliar
seus membros no desempenho de seu mandato.
- Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê
deverá dar a devida consideração aos meios
e modos de aprimorar as capacidades nacionais para a
implementação da presente Convenção,
inclusive mediante cooperação internacional.
ARTIGO 38 - RELAÇÕES DO COMITÊ COM OUTROS ÓRGÃOS.
A fim de fomentar a efetiva implementação da presente
Convenção e de incentivar a cooperação
internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
- As agências especializadas e outros órgãos
das Nações Unidas deverão ter o
direito de se fazer representar quando da consideração
da implementação de disposições da presente
Convenção que disserem respeito aos seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências
especializadas e outros órgãos competentes,
segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos
sobre a implementação da Convenção em
áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar agências especializadas e outros
órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a implementação da
Convenção em áreas pertinentes às
suas respectivas atividades;
- No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá
consultar,
se apropriado, outros órgãos pertinentes
instituídos ao amparo de tratados internacionais de
direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas
respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios,
sugestões e recomendações gerais e de evitar
duplicação e superposição no desempenho
de suas funções.
ARTIGO 39 - RELATÓRIO DO COMITÊ.
A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à
Assembléia Geral e ao Conselho Econômico
e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer
sugestões e recomendações gerais baseadas no
exame dos relatórios e nas informações recebidas
dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações
gerais deverão ser incluídas no relatório
do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos
Estados Partes.
ARTIGO 40 - CONFERÊNCIA DOS ESTADOS PARTES.
- Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente em uma
Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias
relativas à implementação da presente Convenção.
- No mais tardar, seis meses após a entrada em vigor
da presente Convenção, a Conferência dos Estados
Partes deverá ser convocada pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas. As reuniões subseqüentes
deverão ser convocadas pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas a cada dois anos ou conforme decisão
da Conferência dos Estados Partes.
ARTIGO 41 - DEPOSITÁRIO.
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
ser o depositário da presente Convenção.
ARTIGO 42 - ASSINATURA.
A presente Convenção deverá ser aberta à
assinatura por todos os Estados e por organizações de
integração regional na sede das Nações
Unidas em Nova York a partir de 30 de março de 2007.
ARTIGO 43 - CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE.
A presente Convenção deverá ser submetida
à ratificação pelos Estados signatários
e à confirmação formal por organizações
de integração regional signatárias. Ela deverá
ser aberta à adesão por qualquer Estado
ou organização de integração regional
que não a houver assinado.
ARTIGO 44 - ORGANIZAÇÕES DE INTEGRAÇÃO REGIONAL.
- "Organização regional de integração"
deverá ser entendida como uma organização
constituída por Estados soberanos de uma determinada
região,
à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela presente Convenção.
Tais organizações deverão declarar, em seus documentos
formais de confirmação ou adesão, o alcance
de sua competência em relação à matéria
abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente,
elas deverão informar, ao depositário, qualquer
alteração substancial no âmbito de sua
competência.
- As referências a "Estados Partes" na presente
Convenção deverão ser aplicáveis a tais
organizações, nos limites de sua competência.
- Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos
parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado
por organização de integração regional
deverá ser computado.
- As organizações de integração regional
poderão, em matérias de sua competência, exercer
o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo
direito ao mesmo número de votos quanto for o número
de seus Estados membros que forem Partes da presente
Convenção. Tal organização não
deverá exercer seu direito de voto, se qualquer de seus
Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
ARTIGO 45 - ENTRADA EM VIGOR.
- A presente Convenção deverá entrar em vigor no
30° dia após o depósito do 20° instrumento
de ratificação ou adesão.
- Para cada Estado ou organização de
integração regional que formalmente ratificar a presente
Convenção ou a ela aderir após o
depósito do referido 20° instrumento, a Convenção
deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito
de seu respectivo instrumento de ratificação ou
adesão.
ARTIGO 46 - RESTRIÇÕES.
- As restrições incompatíveis com o objeto
e o propósito da presente Convenção não
deverão ser permitidas.
- As restrições poderão ser retiradas a qualquer
momento.
ARTIGO 47 - EMENDAS.
- Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente
Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá
comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas propostas,
solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor
de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas
e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro
meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar
favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral
das Nações Unidas deverá convocar a
Conferência,
sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer
emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes
presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral
à aprovação da Assembléia Geral das
Nações Unidas e, depois, à aceitação
de todos os Estados Partes.
- Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo
1 deste Artigo deverá entrar em vigor no 30° dia depois
que o número dos instrumentos de aceitação depositados
pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número
de Estados Partes na data da adoção da emenda.
Subseqüentemente, a emenda deverá entrar em vigor para
qualquer Estado Parte no 30° dia após o depósito
do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda
deverá ser obrigatória somente naqueles Estados Partes que a aceitaram.
- Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso,
uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no
parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com
os artigos 34, 38, 39 e 40, deverá entrar em vigor para
todos os Estados Partes no 30° dia após o número
de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido
dois terços do número de Estados Partes na data
de adoção da emenda.
ARTIGO 48 - DENÚNCIA.
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia deverá
tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 49 - FORMATO ACESSÍVEL.
O texto da presente Convenção deverá ser
disponibilizado em formatos acessíveis.
ARTIGO 50 - TEXTOS AUTÊNTICOS.
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês,
russo e espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.
- Um Estado Parte do presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência
("Comitê") para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas,
ou em nome deles, sujeitos à
sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção
pelo referido Estado
Parte.
- O Comitê não receberá comunicação referente a um Estado Parte que não for signatário
do presente Protocolo.
ARTIGO 2.
O Comitê deverá considerar inadmissível a
comunicação quando:
- A comunicação for anônima;
- A comunicação constituir um abuso do direito de
submeter tais comunicações ou for incompatível
com as disposições da Convenção;
- A mesma matéria já foi examinada pelo Comitê ou
tem sido ou está sendo examinada sob um outro
procedimento de investigação ou resolução
internacional;
- Não foram esgotados todos os recursos domésticos
disponíveis. Esta não deve ser a regra
se a aplicação dos recursos estiver demorando
injustificadamente ou se ela provavelmente não trará
solução efetiva;
- A comunicação estiver precariamente fundamentada ou
não for suficientemente substanciada; ou
- Os fatos, objeto da comunicação, ocorreram antes
da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado
Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram
ocorrendo após aquela data.
ARTIGO 3.
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê
deverá levar ao conhecimento do Estado Parte
pertinente toda comunicação confidencialmente
submetida a ele. Dentro de seis meses, o Estado pertinente deverá
submeter ao Comitê explicações ou
declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a
eventual solução adotada pelo referido Estado.
ARTIGO 4.
- A qualquer momento após receber uma comunicação
e antes de determinar seus méritos, o Comitê
poderá transmitir ao Estado Parte pertinente,
para sua urgente consideração, um pedido para que
o Estado Parte tome as medidas provisórias
que forem necessárias para evitar possíveis danos
irreparáveis à vítima ou às vítimas
da violação alegada.
- Caso o Comitê exerça discrição ao amparo
do parágrafo 1 deste Artigo, isso não
implicará determinação sobre a
admissibilidade ou sobre os méritos da comunicação.
ARTIGO 5.
O Comitê deverá realizar sessões fechadas para
examinar comunicações a ele submetidas
em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar
uma comunicação, o Comitê deverá enviar
suas sugestões e recomendações,
se houver, ao Estado Parte pertinente e ao requerente.
ARTIGO 6.
- Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está cometendo violação grave ou
sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar
com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em
pauta.
- Levando em conta as eventuais observações submetidas pelo Estado Parte em questão, bem como
quaisquer outras informações confiáveis em seu poder, o Comitê poderá designar um ou mais de um de seus
membros para realizar uma investigação e submeter-lhe urgentemente um relatório. Caso se justifique e o
Estado Parte consinta, a investigação poderá incluir uma visita a seu
território.
- Após examinar as conclusões de tal investigação, o Comitê comunicará essas conclusões ao Estado
Parte em questão, acompanhadas de eventuais comentários e
recomendações.
- Dentro de seis meses após o recebimento das conclusões, comentários e recomendações transmitidas
pelo Comitê, o Estado Parte em questão submeterá suas observações ao
Comitê.
- A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será
solicitada em todas as fases do processo.
ARTIGO 7.
- O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório, submetido em
conformidade com o disposto no artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em
conseqüência da investigação realizada em conformidade com o artigo 6 do presente
Protocolo.
- Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4º
do artigo 6 acima, convidar o Estado Parte em questão a informá-lo a respeito das medidas tomadas em
conseqüência da referida investigação.
ARTIGO 8.
Todo Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação
do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que
não reconhece a competência do Comitê, a que se
referem os Artigos 6 e 7.
ARTIGO 9.
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
ser o depositário do presente Protocolo.
ARTIGO 10.
O presente Protocolo deverá ser aberto à assinatura dos
Estados e organizações de integração
regional signatários da Convenção, na sede das
Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março
de 2007.
ARTIGO 11.
O presente Protocolo deverá estar sujeito à
ratificação pelos Estados signatários
do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou
aderido a ela. Ele deverá estar sujeito à
confirmação formal por organizações de
integração regional signatárias do presente
Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção
ou a ela aderido. Deverá ficar aberto à
adesão de qualquer Estado ou organização
de integração regional que tiver ratificado
ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido
e que não tiver assinado o Protocolo.
ARTIGO 12.
- "Organização regional de integração"
deverá ser entendida como uma organização
constituída por Estados soberanos de uma determinada região,
à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pelo presente Protocolo. Tais
organizações deverão declarar, em seus documentos
de confirmação ou adesão formal, o alcance de
sua competência em relação de matéria
abrangida pela Convenção e pelo presente
Protocolo. Subseqüentemente, elas deverão
informar ao depositário qualquer alteração
substancial no alcance de sua competência.
- As referências a "Estados Partes" no presente Protocolo
deverão aplicar-se a tais organizações,
nos limites de sua competência.
- Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo
2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organização
de integração regional será computado.
- As organizações de integração regional
poderão, em matérias de sua competência,
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes,
tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que
forem Partes do presente Protocolo. Não poderão,
porém, exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados
membros exercer seu direito, e vice-versa.
ARTIGO 13.
- Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente
Protocolo deverá entrar em vigor no 30° dia após o
depósito do 10° instrumento de ratificação ou
adesão.
- Para todo Estado ou organização de integração
regional que ratificar e formalmente confirmar o presente Protocolo ou
a ele aderir depois do depósito do 10° instrumento dessa
natureza, o Protocolo deverá entrar em vigor no 30° dia
após o depósito de seu respectivo instrumento.
ARTIGO 14.
- Restrições incompatíveis com o objeto e o
propósito do presente Protocolo não deverão
ser permitidas.
- Restrições poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 15.
- Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente
Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que as comunicará aos Estados
Partes, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor
de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as
propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até
quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável
a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das
Nações Unidas convocará a Conferência,
sob os auspícios das Nações Unidas. Uma emenda adotada
por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes
deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à
aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas e, depois, à aceitação
de todos os Estados Partes.
- Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1
deste Artigo deverá entrar em vigor no 30° dia depois que
os instrumentos de aceitação depositados pelos Estados
Partes houver atingido dois terços do número de Estados
Partes na data da adoção da emenda. Subseqüentemente,
a emenda deverá entrar em vigor para um Estado Parte no
30° dia após o depósito do respectivo instrumento
de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória
somente para os Estados Partes que a aceitar.
ARTIGO 16.
Um Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante
notificação por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se
efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17.
O texto do presente Protocolo deverá ser disponibilizado em
formatos acessíveis.
ARTIGO 18.
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês,
russo e espanhol do presente Protocolo deverão
ser igualmente autênticos.
E por estarem assim acordados, os plenipotenciários abaixo-assinados,
devidamente autorizados para tal fim pelos seus respectivos
governos, assinaram o presente Protocolo.
Protocolo aprovado juntamente com a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
pela Assembléia Geral das Nações Unidas,
no dia 6 de dezembro de 2006,
através da resolução A/61/611.
Disponibilizado em: 14/12/2006.