Acessibilidade nos Meios de Informação e Comunicação.

01/06/2008 - Marco Antonio de Queiroz - MAQ.

Muitas pessoas não sabem o que é, nem que importância tem, a acessibilidade associada aos meios de informação e comunicação, incluindo várias pessoas com deficiência que não se utilizam de tecnologias específicas para tornar o acesso a elas pleno e possível.

Hoje em dia, existe tecnologia para se comunicar por telefone com uma pessoa surda, apesar desse meio de comunicação ser prioritariamente auditivo; a pessoa cega ou com limitação física severa pode se comunicar via internet, escrever, ler e navegar por suas páginas. Já é possível assistir televisão, filmes e noticiários, sem que alguém tenha que ajudar a descrever as cenas mudas para um assistente cego ou narrar, por meio de sinais, os diálogos televisivos para uma pessoa surda.

Pessoas com deficiência visual ou auditiva podem participar de conferências que tenham vídeos, palestras somente faladas ou com qualquer outro tipo de barreira de comunicação que, sem as tecnologias assistivas adequadas, impediriam o entendimento das informações. A utilização do Braille, da língua brasileira de sinais, da audiodescrição, da legenda oculta ou não, do sistema DAISY para livros em formatos acessíveis, inclusive para pessoas com deficiência física que não possuam coordenação para virar páginas de livros e muitas outras formas de adequação dos meios de informação às pessoas com deficiência estão atualmente disponíveis, apesar de muito pouco ou nada utilizadas pelas emissoras de televisão, editoras de livros, companhias telefônicas, conferencistas, pois permanecem desconhecidas pelas pessoas em geral.

A internet, por exemplo, oferece serviços de utilidade pública, comerciais e de entretenimento que ajudam a todos. Parece ser natural que as pessoas que tenham mais dificuldades de mobilidade para irem a um banco, supermercado, lojas de compras, de verificarem andamento de processos, lerem jornais e outros serviços que demandariam locomoção ou ajuda de outras pessoas para serem realizados, sejam nela incluídas, proporcionando-lhes liberdade de ação, comunicação e obtenção de informações.

Para entendermos o modo de uso da Internet por algumas pessoas, devemos lembrar que existem muitos usuários que atuam em contexto muito diferente do comum. É o caso dos que não têm a capacidade de ver, ouvir ou deslocar-se, dos que tenham grandes dificuldades, quando não mesmo a impossibilidade, de interpretar determinados tipos de informação, dos que não são capazes de utilizar teclado ou mouse e/ou que necessitam tecnologias assistivas específicas associadas e necessárias à navegação, como navegadores por voz ou que apenas apresentem texto.

O decreto federal nº 5296 regulamentador da lei de acessibilidade nº 10098, no que é relativa à acessibilidade na internet, telefonia, televisão e tecnologias assistivas em técnicas e serviços, nos chama a atenção em alguns aspectos fundamentais que deverão, com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ser ampliados.

No decreto nº 5296, o acesso pleno à rede mundial de computadores (internet) está limitado às pessoas com deficiência visual, assim como somente aos portais do governo. No artigo 9 da Convenção, item 2 pode-se ler que os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para: "Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;" E, no artigo 21, referindo-se ao acesso às informações a providenciarem: "Instância junto a entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da internet, para que forneçam informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;".

As palavras-chave "entidades privadas" e "pessoas com deficiência" põem por terra as limitações do decreto brasileiro. Essas limitações legais levavam o mercado de desenvolvimento de sites a fazer permanentemente a pergunta: "quantas pessoas com deficiência visual existem como usuárias da internet?", além da acomodação por parte das empresas particulares por não terem sido inseridas no decreto. Além disso, muitos sites governamentais ficaram restritos em seu acesso às pessoas cegas, deixando pessoas com baixa visão, diminuição auditiva, surdez e pouca destreza manual sem acesso. Alguns sites chegaram mesmo a fazer versões especiais para pessoas com deficiência visual, criando sites paralelos e excludentes, fora de um acesso comum para todos, com ou sem deficiência.

O Decreto nº 5296/2004, regulamentador da lei nº 10098, em seu capítulo VI, dedicou 14 artigos ao Acesso à Informação e Comunicação das pessoas com deficiência, regulamentando a telefonia acessível e a utilização dos intérpretes de libras em locais públicos. Felizmente inúmeras providências foram tomadas levando em consideração tecnologias como a audiodescrição, legenda oculta e outras.

O governo brasileiro, através do que denominou Governo Eletrônico, estipulou diretrizes para que seus sites fossem acessíveis. Não faltaram iniciativas oficiais para que se realizasse acessibilidade nos sites públicos. No caso da audiodescrição, infelizmente, o governo, através do Ministério das Comunicações, tem protelado a execução da lei e seu decreto regulamentador a pedido das emissoras de TVs, emitindo inúmeras portarias incongruentes, não respeitando a própria lei de acessibilidade, seu decreto regulamentador, nem a Convenção já ratificada pelo Congresso Nacional.

Consideramos que, devido à relevância que possui para a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de comunicação e informação existentes em uma sociedade moderna, este tema foi tratado com respeito na Convenção, mas interesses diversos podem não trazer os avanços esperados, ainda levando as pessoas com deficiência a muitas lutas, inclusive a de se cumprir a própria lei. Para países onde o tema sequer existe ou é pouco mencionado, será importante para alavancar novas iniciativas.

As empresas, legisladores, governos e sociedade precisam entender que nós, pessoas com deficiência, somos consumidores de serviços, produtos, pagadores de impostos e estamos aí querendo igualdade no tratamento e respeito às nossas diferenças.

* A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada / Coordenação de Ana Paula Crosara Resende e Flavia Maria de Paiva Vital - Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008.
Artigo 9 - Acessibilidade, Flávia Maria de Paiva Vital e Marco Antonio de Queiroz, Pag. 44 Subtítulo: "Acessibilidade nos meios de informação e comunicação", Marco Antonio de Queiroz - pág. 46.
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