Artigo 21 - Liberdade de Expressão e de Opinião e Acesso à Informação.
A importância deste artigo 21 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência remonta ao artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, e que estabelece que "todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras." No que concerne às pessoas com deficiência, essa declaração não garantiu a abrangência desse direito por muitas décadas, até surgir esta Convenção internacional, proclamada também pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 13 de dezembro de 2006.
Muitas vezes os obstáculos que impedem o pleno exercício fundamental do direito à liberdade de expressão e de opinião das pessoas com deficiência ocorrem por falta de acesso aos meios necessários que lhes garantam receber e transmitir as informações que lhes interessam, em todas as suas formas redundantes, isto é, "(...) deve-se combinar o uso do som com o uso do texto e as imagens, quando usadas, seja em forma estática ou dinâmica, devem ter um correspondente textual." (TORRES et. al., 2002, p. 87) *1.
Em linhas gerais, essas dificuldades no acesso à informação e à comunicação podem se dar tanto no espaço físico quanto no espaço digital. Neste sentido, esta convenção internacional abre novas abordagens jurídicas na questão dos Direitos Humanos desse segmento ao também contemplar a comunicação por intermédio das tecnologias de informação e comunicação, principalmente as ajudas técnicas, e das línguas de sinais como formas concretas de liberdade de expressão, resultando-se, por conseguinte, na livre disseminação da informação e das idéias às e pelas pessoas com deficiência. Assim, todos os países que ratificarem este tratado devem garantir às pessoas com deficiência a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação, respeitando-se o direito de cada pessoa em escolher ou exercer com autonomia o método de comunicação de sua preferência, assegurando-lhe o desenvolvimento de todas as suas capacidades para a vida independente.
Em essência, no que tange à eliminação das barreiras na comunicação, o artigo 21 tem ligação direta com os artigos 2º e 9º deste documento, sobre definições e acessibilidade respectivamente, uma vez que também dizem respeito à promoção da acessibilidade nas comunicações, desde a perspectiva do Desenho Universal para um desenvolvimento inclusivo e sustentável. Quanto mais pessoas usarem um determinado produto, ambiente, serviço e programa, e quanto maior for o número de consumidores, mais qualidade pode-se esperar dos mesmos. A verdadeira acessibilidade e inclusão digital se dá na exata medida em que o que antes era específico torna-se genérico e, portanto, estaremos contribuindo para incluir na sociedade todo tipo de usuários, sejam eles pessoas com deficiência ou não.
No contexto legal espera-se que este tratado internacional complemente, reforce ou atualize o que a legislação brasileira já prevê em matéria de acesso à informação e à comunicação, especialmente a Lei nº 10098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; a Lei nº 10436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a língua brasileira de sinais - Libras; o Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10048, de 8 de novembro de 2000, e 10098, de 19 de dezembro de 2000; e a Norma Brasileira NBR 15.290, de 2005, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que dispõe sobre a Acessibilidade em Comunicação na Televisão. Por outro lado, este artigo 21 deverá marcar alguns exemplos de avanços que na prática não estão ou não estavam plenamente contemplados pela nossa legislação, a saber:
- Ao contemplar diversos métodos ou meios de comunicação, respeita-se a diversidade de pessoas de uma mesma deficiência;
- Os países signatários desta convenção automaticamente declaram que é de interesse público que as pessoas com deficiência exerçam o direito à vida independente, adotando-se, sobretudo, as medidas necessárias para assegurar não somente a acessibilidade ao espaço físico, mas também ao espaço digital e às comunicações para as pessoas de todas as idades e capacidades, através da identificação e eliminação dos obstáculos para o acesso e uso de todos esses meios;
- Acolhe e chama a atenção para o potencial de se aumentar o uso e o acesso universal às tecnologias de informação e comunicação, incluindo a internet, com vistas à promoção e defesa dos direitos humanos, com destaque para os direitos de comunicação e a liberdade de expressão;
- Reivindica-se os diversos recursos de acessibilidade na televisão tais como a audiodescrição, a dublagem, a legenda e a janela de intérprete de Libras, importantes instrumentos para permitir o acesso, principalmente das pessoas com deficiência sensorial, à informação, à cultura e ao lazer proporcionados pela televisão; e
- O acesso à leitura por meio dos livros eletrônicos em formato digital acessível deverá ser garantido pelas bibliotecas e editoras às pessoas com deficiência visual que preferirem ler por este meio.
Uma oportuna forma de se colocar em prática esses avanços seria a criação de um catálogo nacional de ajudas técnicas que contenha informações sobre os produtos que são comercializados e/ou produzidos, em série ou sob encomenda, no Brasil, com atualizações periódicas e efetuando a correspondente divulgação do catálogo para todos os interessados. Outrossim, também é importante que se crie condições para que as pessoas com deficiência adquiram as ajudas técnicas necessárias às suas atividades, através da concessão de subsídios e planos de financiamento destinados à aquisição das mesmas.
Referências bibliográficas:
*1 - TORRES, E. F., MAZZONI, A. A. e ALVES, J. B. M. A Acessibilidade à Informação no Espaço Digital. Ciência da Informação. Brasília - DF - Brasil: v.31, n.3, p.83-91, 2002.
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* A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada / Coordenação de Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital - Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008.
Anahi Guedes de Mello, Artigo 21 - Liberdade de Expressão e de Opinião e Acesso à Informação, Pág.: 76.
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